JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso ordinário fundamentado na ilegalidade de prisão temporária, quando, na hipótese, o paciente se encontra preso em razão de segregação preventiva, incidência do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. 2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível. 3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, e pelo seu histórico criminal. 5. Caso em que o paciente, que responde a múltiplos processos criminais, foi preso em flagrante, e condenado por roubo perpetrado à luz do dia, em local público e contra adolescente. 6. Tais circunstâncias demonstram a habitualidade do réu na prática de ilícitos, evidenciado que a sua manutenção no cárcere antecipadamente é necessária para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 109.024/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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