- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO EM DISPOSITIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Situação que não se verifica no apelo nobre, razão pela qual não merecem reparos a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Do mesmo modo, essa Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência quando a decisão judicial enquadra supostos atos de improbidade em dispositivo diverso do disposto na exordial. (AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) (AgInt no REsp 1715971/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 05/06/2018) Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.336.263/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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