JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil impediu a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção de vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque - do que se depreende do comando do art. 1003, § 6º e 1029, § 3º - tal situação restou excluída do rol dos vícios sanáveis. 2. O recorrente comprovará feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, o que impossibilita a regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. O entendimento desta Corte Superior está no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.469/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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