- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.013, §§ 1º E 2º, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ART. 17, § 8º, DA LIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide. Não há negativa de prestação jurisdicional no decisum embargado, mas sim inconformismo do recorrente com o resultado do aresto que lhe foi desfavorável. Os Embargos de Declaração tinham por escopo rediscutir o julgado e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Ação de Improbidade Administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos justifica o recebimento e processamento da ação, sendo necessária regular instrução probatória a fim de demonstrar efetivamente a presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. 3. A informação quanto à existência de sentença determinando a reintegração do ora recorrente ao seu cargo é irrelevante para a análise do recurso em questão, porque o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, reconhece a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.792.294/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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