JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, que está sendo processado por tráfico de drogas por supostamente ter sido flagrado transportando 46Kg de maconha, descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas em substituição à prisão cautelar, sendo encontrado na Bolívia em posse de bilhetes contendo coordenadas geográficas de pistas de pouso. 4. A situação descrita pelo juízo de primeiro grau demonstra de maneira clara a alteração fática do contexto em que a liberdade provisória fora concedida ao paciente, a indicar o risco de reiteração delitiva, além do descaso com a instrução processual penal. Outrossim, mesmo antes do referido descumprimento, o paciente não foi encontrado em nenhuma oportunidade no endereço por ele declinado, sendo que as pessoas localizadas no imóvel indicado prestavam informações desconectadas sobre seu paradeiro. 5. Não se pode ignorar, também, que o paciente possui passagens anteriores pela prática de crimes graves, ostentando condenações por roubo e outro tráfico de drogas, além de ter sido encontrado em situação irregular por ausência do preenchimento dos procedimentos migratórios na Bolívia. 6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 472.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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