- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 06/05/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes. 4. A tese de ilegalidade do cálculo da pena-base, pelo indevido exame desabonador das consequências e circunstâncias do delito, não foi alvo de deliberação pelo TJRJ, o que impossibilidade manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional inadmissível supressão de instância. 5. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 6. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar o aumento em 1/5 pelo fato de dois pacientes ostentarem dupla reincidência. 7. O terceiro paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa. O regime prisional foi estabelecido com arrimo no art. 33, § 3º, do CP, tendo em vista o exame desfavorável das circunstâncias do art. 59 do CP. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 489.226/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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