- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A SOPESAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular. III - "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.118/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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