- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 70, 233 E 547 DO STF. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Levare Transportes Ltda contra ato do Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP. Alega que é sociedade empresarial que atua no ramo de transportes de passageiros e que requereu a renovação de seu registro no serviço de fretamento junto à ARTESP, obtendo resposta negativa, em face de pendência de débitos fiscais no CADIN estadual. Defende a ilegalidade da exigência constante do art. 19, III, do Decreto estadual 29.912/89, que conflitaria com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado nas Súmulas 70, 323 e 547. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para impor ordem à ARTESP, para que esta se abstenha de exigir regularidade fiscal e o pagamento de suas multas, para a concessão de licenças de operação. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegara a segurança, destacando que, "de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 914/2002 e o Decreto Estadual nº 29.912/89, a competência para autorizar, disciplinar e fiscalizar o serviço rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, antes conferido ao DER passou a ser da ARTESP. Logo, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros depende de autorização da impetrada, que regula e fiscaliza a prestação do mencionado serviço". Segundo o acórdão recorrido, "a edição do decreto estadual é o instrumento competente para a edição e normas de caráter genérico, disciplinando exigências e procedimentos para os processos e atos administrativos, de sorte que não se verifica qualquer crise de realidade". Ressaltou, ainda, que a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos é "uma exigência absolutamente plausível e que observa o princípio da segurança jurídica". Concluiu que "não há, portanto, que se falar em ilegalidade do referido diploma legal, sendo perfeitamente possível exigir-se a regularidade fiscal da empresa que realiza o transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento. O preenchimento dos documentos necessários para se obter a regularização não viola o princípio da atividade econômica da empresa". IV. Na forma da jurisprudência, "súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017). Incidência da Súmula 518/STJ. V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.773.524/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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