JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias afirmaram não ser do exequente a culpa pela demora na citação. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.097.377/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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