- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1. O IBAMA, afirma que o acórdão recorrido não analisou a aplicação do art. 17, § 3o. da LC 140/2011 que, expressamente, autoriza a atuação fiscalizatória do órgão ambiental federal para reprimir o exercício de atividade ou instalação/operação de empreendimento em desacordo com as licenças ambientais expedidas (fls. 2.519). 2. A invasão da competência fiscalizatória estadual foi devidamente dirimida, com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 4. Agravo Regimental do IBAMA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.569.052/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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