- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 23/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não padece de nenhum vício ou erro material a merecer a necessária integração por esta Turma Julgadora, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida no tocante à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que impõe à parte recorrente o dever de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando se der fora do prazo previsto na lei processual civil, não se aplicando as disposições dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por ser a intempestividade vício de natureza grave. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.362.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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