- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 23/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a análise e julgamento do recurso especial não comporta nenhuma revisão de fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, exige o cumprimento de requisitos que atestem o abuso do poder econômico e a confusão patrimonial. 3. A análise de suposta alteração fática que justifique a desconstituição da desconsideração, através do julgamento de recurso especial, necessitaria de profundo exame dos elementos fático-probatórios, cuja vedação encontra previsão na Súmula 7/STJ. 4. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.363.581/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.