- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O advogado subscritor do recurso ordinário não juntou procuração nos autos. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, o entendimento sufragado na Súmula 115 do STJ é aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, passa-se a análise do recurso. Precedentes. 2. Com efeito, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese em foco, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime: mediante emprego de arma de fogo contra uma adolescente de 12 (doze) anos de idade, ato praticado quando o acusado, "ao perceber que seu verdadeiro alvo estava fugindo, atentou contra a vida da filha de seu desafeto, com o nítido objetivo de fazer com que ele convivesse com a culpa de ter a filha assassinada no seu lar". 4. Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014). Precedentes. 5. Segundo a Corte local, "constata-se que até o presente momento o processo encontra-se acautelado em secretaria, visto que não foi encontrado para ser citado pessoalmente, nem tão pouco para ser cumprido o mandado de prisão, no entanto, não obstante os esforços empreendidos, não se logrou êxito em descobrir o seu paradeiro, conforme enfatizado pela autoridade coatora". De fato, a medida constritiva também se destina a salvaguardar a aplicação da lei penal, ante a permanência do mandado de prisão em aberto. Precedentes. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Precedentes. 7. No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, o ora recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no referido comando normativo, "sendo insuficiente a mera apresentação de laudo médico comprovando o quadro clínico do dependente" (RHC 73.030/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016 - sem grifo no original). Nesse passo, não é possível acolher a pretensão, sem incursionar na matéria fática-probatória, medida incompatível com a via estreita eleita. Precedentes. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 109.599/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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