- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. QUANTIDADE. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. É possível a utilização da natureza da droga para sopesar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, posteriormente, a consideração da quantidade de entorpecentes para justificar a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. A natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína - demonstra a maior reprovabilidade do delito, em razão do elevado potencial nocivo do entorpecente comercializado, o que autoriza a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. A quantidade de drogas apreendidas - 118,6g de maconha e 82,5g de cocaína -, aliada às circunstâncias concretas destacadas pelo Juízo de origem, o qual consignou que o Paciente admitiu que guardava os entorpecentes em troca de valor que lhe era pago mensalmente, demonstram o o envolvimento habitual do Paciente com a atividade criminosa, o que obsta a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Para se concluir pela ausência de envolvimento habitual do Paciente com a atividade criminosa seria necessário amplo reexame probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu na hipótese, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso do que o devido em razão do quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Mantida a pena no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, é inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Ordem denegada. (HC n. 465.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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