JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). ART. 22, II, DA LEI 8.212/1991. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL NO GRAU DE RISCO MÉDIO. ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade. 3. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. 4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. 5. Não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.522.522/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016; AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.796.817/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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