- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as decisões anteriores não mencionam nada de concreto, colhido da conduta atribuída ao recorrente, que demonstre uma periculosidade social a justificar o total cerceamento da sua liberdade. Parecer ministerial: "No caso dos autos, constata-se que as circunstancias do delito supostamente praticado pelo réu não se apresentam particularmente gravosas, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é vultosa (20 pedras de crack), inexistindo indícios seguros de que a medida constritiva é estritamente necessária para a garantia da ordem pública.". Constrangimento Ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 108.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.