- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PORTE DE 1 (UMA) ARMA DE FOGO CALIBRE 38 E 5 (CINCO) MUNIÇÕES .38. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PORTE DE 8 (OITO) MUNIÇÕES .45. AUSÊNCIA DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO PARA TRANCAR O ADITAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Recentemente, passou-se a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. 3. A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. 4. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 porque portava 1 (uma) arma de fogo calibre 38 e 13 (treze), sendo 5 (cinco) munições .38 e 8 (oito) munições .45. Porteriormente, foi aditada a denúncia para explicitar que o porte de 8 (oito) munições .45 caracterizava o delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em relação ao aditamento, em razão da ausência da arma de fogo apta a deflagrar as munições apreendidas (8 calibre .45), impõe-se o trancamento da ação penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte para trancar o ação penal em relação ao aditamento da denúncia (art. 16 da Lei n. 10.826/2003 - portar 8 munições de calibre .45), devendo a ação penal prosseguir em relação ao delito tipificado no art. 14 da lei n. 10.826/2003 (porte de um revólver calibre 38 e 5 munições .38). (RHC n. 108.964/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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