- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 26/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (duplicatas) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o credor não promoveu o esgotamento dos meios necessários para a localização do devedor, uma vez que a notificação pessoal não foi feita em seu endereço certo e conhecido, bem como que não restou comprovada a recusa injustificada do recebimento da notificação realizada. 1.1 Para derruir a fundamentação do acórdão recorrido, no ponto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático probatório, o que é inviável nesta esfera recursal extraordinária face ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a realização do protesto do título por edital, devem ser esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 935.126/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.