- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula 278/STJ, é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e ante as cláusulas constantes da apólice de seguro contratada, reconheceu a invalidez funcional permanente do recorrido, de modo a ensejar a indenização securitária pleiteada, bem como concluiu que a ciência inequívoca da incapacidade laboral, no caso em voga, deu-se apenas quando da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.349.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
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