JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 16/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CRITÉRIOS DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AOS TIPOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança apresentado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que aplicou a pena de demissão ao impetrante pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990, consubstanciado pela Portaria 2.766/2012. 2. O fluxo dos fatos que originaram a demissão pode ser resumido da seguinte forma: o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, de acordo com o que relatado a seu superior, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. CRITÉRIOS PARA O EXAME JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO 3. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. IMPUTAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES GRAVES: VALER-SE DO CARGO (CHEFE DE DIVISÃO E PRESIDENTE DE COMISSÃO) PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 4. A autoridade impetrada demitiu o impetrante com fundamento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990. 5. Difícil contestar o pressuposto de fundo das imputações: alguém que não ocupasse a posição de chefia, como servidor público, não seria convidado para viagem a Manaus, com todas as despesas pagas, simplesmente para inspecionar motocicletas nas instalações do fabricante. 6. Segundo a Comissão Processante, o servidor "recebeu vantagem indevida em razão de suas atribuições, qual sejam passagens aéreas e hospedagens, pagas por empresa particular, com a interveniência de pessoa ligada historicamente a vendas de veículos automotores ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tendo ainda induzido servidor subalterno em erro" (e-STJ, fl. 606). 7. Como já referido acima, o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, como relatou a seu superior hierárquico, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. 8. Está amplamente demonstrado que o impetrante valeu-se do cargo, agravado pela conduta dolosamente imoral, para obter vantagem, materializada pelo custeio, pela Honda, de verdadeiro pacote turístico de três dias a Manaus, que jamais lhe seria oferecido se ele não fosse um "formador de opinião" (responsável pela especificação de materiais) de um "potencial comprador" (Departamento de Polícia Rodoviária Federal). 9. É evidente que o impetrante valeu-se de seu cargo público para obter proveito próprio, ferindo a dignidade de sua função pública, responsável por importantíssima fase do procedimento licitatório dentro de órgão dos mais representativos e responsáveis pelo zelo pela coisa pública: a Polícia Rodoviária Federal. 10. Os padrões éticos esperados de um servidor público estão definidos na Constituição Federal e, mais detalhadamente, na Lei 8.112/1990, e o legislador optou por exigir do servidor conduta moral retilínea. 11. Isso porque o trato com a coisa pública exige que não haja os desvios elencados na legislação disciplinar, sob pena de quebra de confiança na relação entre servidor e Poder Público. 12. Voltando ao caso concreto, não há como manter vínculo com servidor público que dolosa e às escondidas se envolve com ente privado, auferindo benefícios pessoais que, não fosse servidor público, não lograria receber. Tudo ao arrepio dos postulados da impessoalidade e da transparência que devem reger a conduta da Administração Pública. 13. Caso se admitisse que a viagem foi a serviço público, o impetrante ainda assim incorreria nas condutas ensejadoras da demissão, pois: a) induziu em erro o PRF Abdon, seu subordinado hierárquico, ao não informar as circunstâncias extraoficiais da viagem; b) deixou de observar a regra de que as empresas interessadas em processos licitatórios deveriam ser recebidas oficialmente e por pelo menos três servidores; c) não comunicou à Administração Pública a viagem, não obstante tenha sido convidado via e-mail institucional; d) não se vislumbra interesse público justificador da viagem, já que não havia necessidade de visitar a fábrica, considerando que não se estava diante de novas tecnologias ou produtos que não os já constatáveis em simples test drive que poderia ser feito em Brasília, na concessionária da Honda; e e) a imparcialidade da atuação administrativa ficou severamente prejudicada ao se admitir que "potencial licitante" pagasse todas as despesas de viagem. 14. Sob a perspectiva de que a viagem foi de natureza privada também está caracterizado o ato infracional, visto que está claro na conduta da Honda o objetivo (ilícito) de influenciar o impetrante (agente público de "potencial comprador"). A conclusão é de que a viagem foi toda custeada pelo ÚNICO fato de o impetrante exercer cargo de chefia relacionado diretamente ao rito licitatório de compra de motocicletas, o que configura a prática imoral que promoveu obscura mistura de interesses privados e públicos. 15. Seja qual o ângulo que se vislumbra a hipótese, está caracterizada a falta disciplinar prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, sobre a qual o legislador impôs a pena de demissão, que deve ser aplicada ao impetrante. CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 16. Primeiramente, as condutas identificadoras de improbidade administrativa do art. 11 da LIA, para fins do art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, prescindem da comprovação de dano ou prejuízo ao Erário. Representando a vasta e conhecida jurisprudência sobre o tema: MS 20.785/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.2.2018. 17. O ato praticado pelo impetrante demonstrou o dolo genérico de praticar conduta sabidamente ilegal, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois, como "formador de opinião" de "potencial comprador", sabia das limitações para encontro com as empresas com interesses nos procedimentos licitatórios do DPRF, procurou escamotear o encontro espúrio e aproveitou-se do cargo para satisfazer interesse pessoal. 18. O princípio da impessoalidade não permite que os agentes públicos coloquem em primeiro plano seus interesses pessoais em detrimento do interesse público, como se vislumbrou na presente hipótese, em que o impetrante, na condição de servidor público diretamente ligado à cadeia procedimental licitatória para aquisição de motocicletas para a PRF, valeu-se da sua condição influenciadora e distanciou-se dos procedimentos legais e morais que garantiriam a transparência e a publicidade dos atos administrativos na relação da Administração Pública com o "potencial vendedor" de motocicletas. 19. Importante trazer a contexto que a conduta atribuída ao impetrante pelo art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") é tipo infracional que materializa a persecução do princípio constitucional da impessoalidade. CONCLUSÃO 20. Mandado de Segurança denegado, medida liminar revogada e Agravo Regimental da União prejudicado. (MS n. 19.517/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 16/10/2019.)
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