- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 09/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 09/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/2011. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Hipótese em que as anuidades são referentes ao período de 6.7.2006 a 11.7.2007, no qual o recorrido cumpria pena no regime de reclusão, e, portanto, não poderia exercer a sua profissão. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017; REsp. 1.756.081/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt no REsp. 1.510.845/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2018. 2. Agravo Interno do Conselho Profissional desprovido. (AgInt no REsp n. 1.492.016/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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