- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 09/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 09/05/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO. PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a alegação de inconstitucionalidade de normas em Ação Civil Pública, desde que de maneira incidental, como causa de pedir, não de pedido. 2. Na espécie, o Parquet pleiteou diretamente a decretação de nulidade, por inconstitucionalidade, do Decreto Municipal de Castro/PR 64/2003, intentando o retorno da servidora Rita Isabel de Mattos ao cargo de origem. Com efeito, a leitura da exordial revela que o pedido de nulidade do ato normativo tem fundamento na suposta incompatibilidade com o art. 37, II e § 2o. da CF/1988, ou seja, derivando da alegada inconstitucionalidade do Decreto normativo. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp n. 1.220.476/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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