- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FIANÇA SEGURO GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RESP 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. A solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à possibilidade do ente fazendário recusar a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da Lei 6.830/1980. Precedentes: AgInt no REsp. 1.754.365/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019 e AgInt no AREsp. 1.300.960/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2018. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.606.441/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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