- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 5 E 20%, PELO DECRETO 3.298/1999 E PELA LEI 8.112/1990. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% QUANDO O TOTAL DE VAGAS NÃO PERMITE A OFERTA DE AO MENOS 1 POSTO DE TRABALHO SEM QUE EXTRAPOLE O REFERIDO PERCENTUAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FELIPE RASKIN CARDON ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os Embargos merecem acolhimento para correção de erro material. 2. In casu, não se pretende a nomeação em concurso público, como constou no dispositivo do acórdão embargado, mas sim a possibilidade de inscrição no concurso na condição de portador de deficiência. 3. Assim, acolho os Embargos Declaratórios para que os itens 12 e 13 do acórdão embargado tenham a seguinte redação: 12. Na espécie, a oferta de apenas 2 vagas indica que a reserva de uma delas, de fato, acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 13. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, para reconhecer a legalidade da ausência de reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência, por extrapolar o limite percentual previsto na legislação (20%), já que, no caso, somente foram oferecidas 2 vagas. 4. Embargos de declaração de FELIPE RASKIN CARDON acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material. (EDcl no REsp n. 1.483.800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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