JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Ao alegar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dever da parte recorrente indicar, precisamente, quais pontos do acórdão recorrido teriam sido contraditórios ou obscuros ou, caso alegue a existência de omissão, quais matérias teriam sido omitidas no exame, sob pena de a deficiência atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a baixa de demora de gravame de veículo adquirido por alienação fiduciária não configura dano moral in re ipsa. Precedentes. 2.1 No caso em tela, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de circunstâncias outras a comprovar o dano sofrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.070.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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