- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Ao alegar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dever da parte recorrente indicar, precisamente, quais pontos do acórdão recorrido teriam sido contraditórios ou obscuros ou, caso alegue a existência de omissão, quais matérias teriam sido omitidas no exame, sob pena de a deficiência atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a baixa de demora de gravame de veículo adquirido por alienação fiduciária não configura dano moral in re ipsa. Precedentes. 2.1 No caso em tela, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de circunstâncias outras a comprovar o dano sofrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.070.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.