- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a majoração da verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/15), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, majorá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 2. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para a majoração dos honorários, tal providência não foi adotada na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que não conheceu do agravo interno, quadro que viabiliza a majoração na presente etapa. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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