- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA. ART. 1037, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. NÃO ATINGE PROCESSOS EM CURSO NESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO APLICADO O DISPOSTO NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 1.036 DO NCPC. VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP DESCABIDO. PERSECUÇÃO PENAL QUE JÁ OCORREU COM SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a afetação de tema como representativo da controvérsia, por aplicação do art. 1037, II, do CPC/2015, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicando aos processos em curso nesta Corte. A proposta de afetação no REsp n.1890343/SC dispôs não ser aplicável à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes). 2. Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal), inserido pela Lei n. 13.964/2019, quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.818.139/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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