- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que conclui pela falta de prequestionamento e aplica ao caso a Súmula n. 282 do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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