JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 20/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO COM INADIMPLEMENTO REGISTRADO NO SIAFI. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À GESTÃO ANTERIOR DA PREFEITURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando adotadas as devidas providências visando o ressarcimento ao Erário, deve ser afastada a inscrição do município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura (AgRg no REsp. 1.555.687/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 214.518/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2015). 3. Quanto às providencias necessárias à responsabilização do ex-gestor, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.011/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 20/5/2019.)
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