- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9o. da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6o. da Lei 8.036/1990. 2. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, primeiros 15 dias pagos a título de doença, salário-maternidade e aviso prévio indenizado, não há como afastá-las da base de cálculo do FGTS. 3. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.897/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2018 e AgInt no REsp. 1.747.741/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2018. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.649.409/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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