- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 2. Consoante o STJ, notícia veiculada na internet não é documento idôneo com aptidão de comprovar a suspensão dos prazos processuais. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.411.953/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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