- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO DA PARTE. CONTRADIÇÃO QUE VICIA O JULGADO É A INTERNA. HIPÓTESE NÃO RETRATADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que não caracteriza violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa a falta de intimação da defesa de atos praticados em processo cindido, inexistindo omissão no ponto. 3. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. 4. Inovações recursais não são permitidas nesta Corte, não importando consideração. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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