JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RISCO. RECUSA. PRAZO LEGAL. ART. 2º DA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora. 3. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Precedente. 4. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice. Precedente. 5. No caso em apreço, a seguradora rejeitou a proposta de seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004). 6. De acordo com o aresto impugnado, não houve comportamento abusivo ou ilegal da seguradora em não aceitar a cobertura do risco apresentado pelo falecido proponente. Assim, havendo expressa recusa na celebração do contrato, descabe o pagamento da indenização securitária. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.729.608/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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