- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui pacífico no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões fundamentais ao resultado do julgamento. 2. O acórdão afastou a alegada existência de contrato de representação comercial entre as partes, amparado na relação contratual estabelecida, bem como no conjunto fático-probatório dos autos. A revisão do julgado nesse ponto, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.402.194/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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