- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE PRESTA UNICAMENTE A CONFERIR TRÂNSITO AO APELO NOBRE. 1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha os dispositivos legais que teriam sido violados pela instância de origem. 2. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4. Não pode ser acolhida a alegação de que, em sede de AREsp, houve a devida indicação dos dispositivos legais supostamente contrariados, porquanto o agravo em recurso especial é medida de impugnação judicial que tem como único objetivo conferir trânsito ao recurso especial que teve sua admissibilidade obstada pela Corte de origem, sendo inadmissível a extemporânea complementação das razões de recurso especial que se encontrava manifestamente deficiente em sua fundamentação, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.412.158/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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