- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 30/04/2019, p. 13/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. LEI 8.880/1994. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1o.10.2009). 2. Esse entendimento tem por suporte a constatação de que a segurança jurídica, ou a estabilidade das relações sociais, não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada e os precedentes judiciais devem ser enaltecidos e observados, sob pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências. 3. Na hipótese, a alegação do ESTADO DO AMAZONAS não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 4. Ademais, o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito dos Servidores à diferença decorrente entre a conversão levada a efeito pelo ESTADO DO AMAZONAS e a que deveria ter sido realizada, na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei 8.880/1994, o fez alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS desprovido. (AgInt na AR n. 5.327/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 13/5/2019.)
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