- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 29/05/2019
AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte ora recorrente encontrava-se inadimplente com relação aos seus deveres contratuais demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório que alicerça a presente demanda, o que é vedado pelos enunciados das Súmula 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, considerou caracterizado o dano moral, porquanto o prejuízo suportado pelos ora recorridos teria extrapolado os percalços da vida comum, configurando-se o dever de indenizar. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.680.119/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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