- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria. Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.761.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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