- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mormente porque destacaram a gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo seu modus operandi - delitos perpetrados em concurso de pessoas, com a manutenção da vítima em cativeiro sob graves sofrimentos físicos e morais - além de terem ressaltado o fato de o Recorrente ser reincidente na prática de crimes graves, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Precedentes. 6. O Tribunal de origem consignou que a denúncia foi oferecida no prazo legal, não tendo o Recorrente comprovado que a conclusão sobre a tempestividade da peça acusatória foi equivocada. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 107.417/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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