- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS MATERNOS. INSUFICIENTE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva com o escopo de acautelar a ordem pública, por se tratar de Paciente flagrada com aproximadamente 1.4 kg (um quilo e quatrocentos gramas) de entorpecentes, entre cocaína e maconha. 2. Não merece prosperar o pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, visto que comprovadas a necessidade de acautelamento da ordem pública e a insuficiência das referidas medidas para tanto. 3. A discriminação, nos incisos I e II do art. 318-A, de hipóteses aptas a inviabilizar a concessão da medida em nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 4. A possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. "É bom destacar que essa nova regra [art. 318-A do CPP] não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto" (HC 157.084/ Rel. Min. Alexandre de Morais). 5. Ficou comprovado pelo mandado de constatação que as crianças não viviam com a Paciente anteriormente à decretação da prisão preventiva, condição que desconstitui a presunção legal de necessidade do cuidado materno e afasta a incidência do art. 318-A do CPP. 6. Mostra-se evidente a necessidade de efetivo acautelamento da ordem pública no caso concreto, em que foram apreendidos aproximadamente 1,4 kg de entorpecentes, entre cocaína e maconha, bem como petrechos e centenas de embalagens indicativas de mercancia em larga escala. 7. Circunstâncias que denotam a elevada capacidade de dispersão das drogas apreendidas e o maior potencial lesivo da conduta perpetrada, de sorte que o recolhimento da Paciente em sua própria residência não acautelaria suficientemente a ordem pública. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 483.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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