- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois o decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea, ante a indicação de fatos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva hábil ao acautelamento da ordem pública, em face da reincidência específica do ora Paciente em crimes contra o patrimônio. 2. Inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do CPP, a existência do crime em tese, bem como a respectiva autoria, remetendo-se à descrição da conduta criminosa atribuída ao Paciente, isto é, subtrair coisa alheia móvel (três TVs 32", uma TV 42", um aparelho de som, um videogame Xbox e dois notebooks), mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de portão), em concurso com outro agente (não identificado, pois logrou êxito na fuga). 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 485.664/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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