- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF). LEI N. 13.769/2018. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice citado. Assim, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018). 4. Recentemente, com a entrada em vigor da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais prevêem, como regra, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas deficientes, prevendo como exceções apenas os casos em que os crimes tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seus filhos ou dependentes. 5. Na hipótese, a defesa comprova que a paciente é mãe de 3 crianças, com idades que variam de 1 a 7 anos, sendo possível vislumbrar que os delitos a ela imputado foram cometidos sem violência ou grave ameaça, não tendo como vítimas nenhum de seus filhos, demonstrando, assim, que ela faz jus à substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. 6. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, a ser implementada pelo Magistrado singular, que deverá fixar as condições e alertar a acusada de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida. (HC n. 501.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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