- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTOS QUE NÃO DESTOAM DA DESCRIÇÃO TÍPICA. PACIENTE PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOGAÇÃO DA DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que foram expostos apenas elementos genéricos, notadamente a participação secundária da paciente, além do fato de a vítima ter reconhecido a paciente em sede policial 4. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão domiciliar anteriormente concedida e assegurar à paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 503.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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