JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APENADO EM GOZO DO BENEFÍCIO HÁ 6 MESES. PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas (AgRg no HC 692.452/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021 e AgRg no HC 684.799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas (2016 e 2019) não tinham o condão de afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos o que não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional concedido há 6 meses, notadamente por não se ter notícia de conduta que desabone o apenado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.941.057/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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