- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a providência extrema somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado embasou sua decisão em elementos concretos dos autos - gravidade concreta de crimes de estelionato e extensão do prejuízo patrimonial -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. A motivação judicial não justifica a cautela extrema, sobretudo porque, com o oferecimento da denúncia, grande parte dos fatos assinalados no édito prisional não foram narrados pelo Ministério Público e a paciente foi acusada de associação criminosa e de um único crime de estelionato. Os crimes são antigos (2017), a suspeita é primária e o bando, que não é sofisticado nem numeroso, já foi desarticulado, razão pela qual, em juízo de proporcionalidade, outras cautelares menos aflitivas são aptas a evitar a prática de novas infrações penais. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da ré por medidas cautelares elencadas no voto, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 497.740/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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