JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DEFENSIVA DE IRREGULARIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PROFUNDA SOBRE A AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A respeito da tese defensiva de que a insubsistência da prisão cautelar se confunde com o mérito da imputação penal, observa-se que as alegações defensivas requerem profunda cognição sobre a autoria delitiva. Registre-se que é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus ou no próprio remédio heróico, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime: "a tentativa de homicídio ocorreu por volta das 12 horas, no centro da cidade de Torres, em local de grande circulação de pessoas, próximo da Delegacia de Polícia, causando grande temor na comunidade em geral que não está acostumada a conviver com situação como esta". 5. Não há falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014). Precedentes. 6. Além do mais, a contumácia na prática delitiva, além de revelar a periculosidade do agente, autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa. Nesse passo, verifica-se que o paciente, embora primário, tem em sua folha de antecedentes diversos registros de inquéritos policiais e termos circunstanciados por delitos de homicídio, tráfico ilícito de drogas, uso ilegal de entorpecentes e lesão corporal. 7. Esclareça-se que, "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva"(RHC 68.550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). 8. Destarte, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois o histórico delitivo do paciente, na esteira do entendimento da iterativa jurisprudência do STJ, indica a sua inabilidade para responder ao processo em liberdade, revelando o seu pouco apreço à ordem normativa e aos bens jurídicos por ela protegidos. 9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 485.265/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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