JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que negou provimento ao recurso ordinário com base na orientação jurisprudencial pacífica desta Corte quanto à: a) possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade e do devido processo legal; b) desnecessidade da cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo; c) não aplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo; d) incompetência do STJ para apreciar originariamente matérias que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido; e e) proporcionalidade do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de multa diária. 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do recurso, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 65.097/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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