- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e os juros desde o inadimplemento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 4. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento (REsp 1.296.844/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2012; REsp 1.651.957/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/3/2017, e AgRg no REsp 1.217.531/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/5/2015). 5. Irreprochável o Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.065/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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