- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Dispõe o art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. - Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219, do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. - Na hipótese vertente, a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 5/4/2019 e considerada publicada em 8/4/2019 (fl. 543). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 9/4/2019 (terça-feira) e término em 15/4/2019 (segunda-feira). O referido recurso, no entanto, foi protocolizado tão somente em 29/4/2019 (fl. 548), portanto, fora do prazo legal, não devendo ser conhecido. - É ônus do advogado do paciente tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (cf. AgRg no REsp n. 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 474.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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