- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE CONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à execução penal, devendo o instituto da detração ser apreciado em sede de processo de cognição. 2. No caso, contudo, o parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena e circunstâncias judiciais) não se altera com aplicação do art. 387, § 2°, do CPP. 3. O recorrente, condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, teve reconhecidas como desfavoráveis as vetorias relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito, com a fixação da pena-base acima do patamar mínimo, o que motivou o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.796.891/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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